EDITAL DE
CONVOCAÇÃO DE INDICAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DA ESCOLA
MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL TIRADENTES
- DA CONVOCAÇÃO
1.1 - A Comissão Eleitoral desta escola, no uso de suas atribuições, previstas na Lei Municipal nº 1265/2015, convoca os membros do magistério e servidores (em exercício nesta escola), alunos, pais e/ou tutores por alunos deste estabelecimento de ensino, a comparecerem no próximo dia 07/12/2021, no horário das 8h às 20 horas, Sala nº 01, situada nesta unidade de ensino, a fim de participarem da votação para indicação de Diretor (a) e Vice-Diretor (a) da escola, gestão 2022/2024.
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- DA INSCRIÇÃO
2.1
- Os interessados em se
candidatarem às referidas funções deverão providenciar sua inscrição junto à
Comissão Eleitoral após a publicação deste Edital do dia 08/11 a 17/11/2021.
2.2 -
Poderão candidatar-se
aos cargos de Diretor (a) e Vice-diretor (a) escolar os profissionais que
atendam os requisitos da Lei Municipal nº1265/2015.
2.3 - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino.
2.4
- A inscrição se fará por chapas, cabendo a cada um dos candidatos a Diretor
(a) e Vice-Diretor (a) entregar à comissão eleitoral, juntamente com o pedido
de inscrição:
a) Comprovante de habilitação de curso superior na área da
educação.
b) Comprovante que é concursado para o quadro do magistério
municipal.
c) Comprovante de ter, no mínimo, 6 (seis) meses de exercício no magistério público municipal no
estabelecimento de ensino que irá concorrer.
d) Declaração escrita da concordância de sua candidatura.
e) Declaração comprometendo-se perante assembleia em
participar em cursos para qualificação de exercício da função que vier a ser
convocado depois de nomeado.
f) Declaração de disponibilidade para cumprimento do regime
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, no cargo de Diretor (a) ou no
cargo Vice-diretor (a).
g) Comprovante de regularidade eleitoral.
h) Declaração de que não sofre os efeitos de sanção penal
condenatória nem de processo disciplinar administrativo em órgão da
administração pública direta ou indireta nos últimos cinco anos até a data do
registro da chapa.
i) Apresentar Plano de Ação para implementação na comunidade
escolar, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e
pedagógicos.
j) Declaração de não ocupar cargo eletivo regido
pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.
2.5 - Serão observados os critérios legais exigindo
a documentação adequada, entendendo como válidas apenas as declarações,
atestados ou similares emitidos por órgãos oficiais, conforme Artigo 9º da Lei
Municipal nº1265/2015.
2.6 - Os registros e a divulgação das chapas ocorrerão no dia 18/11/2021, no mural da escola.
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- DOS CREDENCIAMENTOS DOS FISCAIS
3.1
- O credenciamento dos
fiscais ocorrerá no momento da inscrição da chapa, após a publicação deste Edital do dia 08/11 a 17/11/2021.
3.2
- Poderão ser credenciados até 2 (dois) fiscais por chapa, para
acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.
3.3
- Poderá ser credenciado
como fiscal todo membro da comunidade escolar apto a votar, desde que não faça
parte da Comissão Eleitoral Escolar.
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- DA IMPUGNAÇÃO
4.1 - Qualquer membro da respectiva comunidade
escolar poderá impugnar o candidato ou
chapa que não satisfaça os requisitos legais, fundamentado e por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a
publicação do registro.
4.2
- Havendo impugnações estas serão decididas pela Comissão Eleitoral Municipal,
no prazo de 48 horas, contadas do término do prazo da publicação.
4.3 - A decisão sobre as impugnações será publicada,
juntamente com a homologação das candidaturas e, sendo a decisão da Comissão
Eleitoral Municipal favorável à impugnação, será comunicado por escrito a
Comissão Eleitoral da Escola que dará ciência da impugnação.
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- DA HOMOLOGAÇÃO
5.1 - A Homologação do registro das chapas inscritas ocorrerá
no dia 18/11/2021, com plena
divulgação pela Comissão Eleitoral Escolar.
5.2 - Será enviada a relação das chapas
inscritas e cópias da documentação, pertinente à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e à Comissão Eleitoral Municipal no dia 19/11/2021.
6 – DA COMISSÃO ELEITORAL MUNICIPAL
6.1 - Os recursos deverão ser encaminhados por escrito a Comissão
Eleitoral Municipal, protocolados na Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, anexadas às provas documentais das possíveis infrações, incluindo os
registros dos recursos anteriormente encaminhados a Comissão Eleitoral Escolar.
6.2- O prazo para resultados dos recursos serão emitidos e
publicados posteriormente pela presidência da Comissão Eleitoral Municipal.
6.3-
No dia 22/11/2021 o presidente da
Comissão Eleitoral Escolar enviará à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e a Comissão Eleitoral Municipal lista das pessoas aptas a votar.
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- DA CAMPANHA ELEITORAL
7.1
- A apresentação dos Planos de Ação dos candidatos inscritos será organizada
pela Comissão Eleitoral Escolar e poderá ser feita em:
a) debates públicos abertos à comunidade
escolar, reunida por segmentos e/ou na sua totalidade;
b) visitas nas salas de aula das turmas da
escola, sem comprometer o trabalho pedagógico e com autorização da comissão
eleitoral escolar;
c)
reuniões ordinárias ou extraordinárias, de professores, servidores, e das
instâncias que representam pais e alunos (Grêmios Estudantis, CPM, Conselho
Escolar);
d) outros espaços.
7.2 - As propostas constantes nos Planos de
Ação dos candidatos inscritos também poderão ser divulgadas através de mídia
impressa (faixas, cartazes, etc.), cabendo à Comissão Eleitoral disciplinar a
utilização dos espaços da Escola.
7.3 - A
divulgação e a defesa das propostas pelos candidatos a Diretor (a) e Vice –
Diretor (a) da escola deverão ser realizados de forma democrática e propositiva.
A Comissão Eleitoral Escolar deverá estar atenta para impedir propaganda
enganosa ou que implique em aliciamento de eleitores ou perturbação ao
desenvolvimento das atividades escolares.
7.4 -
Entende-se por propaganda enganosa aquela que consiste em promessa de resolver
eventuais demandas que não estão entre as atribuições do Diretor (a) e
Vice-Diretor (a), que firam a legislação educacional ou criem expectativas na
comunidade que não poderão ser cumpridas no âmbito da gestão da Escola.
7.5 - Entende-se
por aliciamento de eleitores as práticas que oferecem dádivas, benefícios ou
vantagens de qualquer natureza em troca de apoio a candidaturas.
7.6 -
Entende-se por perturbação ao desenvolvimento das atividades escolares as
práticas de campanha que firam a legislação vigente, o Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipal, o Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal, ou ainda que causem danos ao patrimônio da escola ou prejudiquem o
funcionamento das atividades letivas.
7.7 - A propaganda eleitoral das chapas
concorrentes à Direção da Escola deverá ocorrer nos tempos e espaços definidos
pela Comissão Eleitoral Escolar, resguardando o principio da equidade na
elaboração de materiais de campanha, a fim de evitar o abuso do poder
econômico.
7.8 - Os professores e servidores não poderão
se afastar de suas atividades em seu horário de trabalho para se dedicar à
campanha.
7.9 - As atividades de campanha
deverão ser encerradas em horário determinado pela Comissão Eleitoral Escolar,
no dia anterior ao da Eleição.
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- DOS VOTANTES
8.1 - Poderão votar na indicação para Diretor
(a) e Vice – Diretor (a):
a) os alunos maiores
de 16 anos, matriculados na escola;
b) pais ou tutores
dos alunos menores de 16 anos;
c) os membros do Magistério
e os Servidores Públicos em exercício na escola no dia da votação.
8.2
- Ninguém poderá votar
mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que sejam pais ou
tutores de mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou
funções.
8.3 - O voto será um por família (pai, mãe ou
tutor), independente do número de filhos matriculados no Estabelecimento de
Ensino.
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– DO PROCESSO ELEITORAL
9.1
- No dia da eleição a
aula transcorrerá normalmente.
9.2
– Caso a votação não
ocorra na urna eletrônica, na cédula eleitoral deverá constar a rubrica do (a)
presidente da Comissão eleitoral.
9.3
- Não é permitida campanha eleitoral no dia da
eleição.
10 -
DA APURAÇÃO
10.1
- Os votos serão
apurados após o término da eleição nas dependências da escola.
10.2
– Serão considerados
indicados os candidatos da chapa que obtiverem o maior número de votos válidos,
não computados os brancos e nulos.
10.3
- Em caso de empate,
será indicado o candidato da chapa que tiver como candidato a Diretor (a), o
(a) professor(a) com maior tempo na rede pública municipal.
10.4 - Persistindo o empate, serão indicados os candidatos
da chapa que tiver, como candidato a Diretor (a), o professor de maior tempo no
estabelecimento de ensino.
10.5 - Poderão participar da apuração, juntamente com a
Comissão Eleitoral Escolar os candidatos e os fiscais credenciados e o
resultado da apuração será divulgado após término do processo de apuração, e
registrado em ata.
10.6
- Concluindo o processo, a comissão eleitoral escolar afixará no mural o
resultado apurado e comunicará ao Presidente do Conselho Escolar e ao Diretor
da escola. Em um prazo de até 2 (dois) dias dará ciência dos mesmos à
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
11 -
DA POSSE DOS ELEITOS
11.1 - A
Secretária Municipal de Educação e Cultura no uso de suas atribuições legais,
entregará o documento de posse (que será à contar de 01/01/2022 à 31/12/2024)
aos Diretores e Vice-diretores eleitos nas conformidades da Lei Municipal nº 1265/2015, no dia
dezesseis de dezembro de dois mil e vinte e um (16/12/2021).
11.2
- Salientando que o ato de entrega dos documentos de posse ocorrerá no dia
dezesseis de dezembro de dois mil e vinte e um (16/12/2021), porém, o efetivo
exercício deste mandato é a contar de primeiro de janeiro de dois mil e vinte e
dois (01/01/2022) à trinta e um de
dezembro de dois mil e vinte e quatro (31/12/2024).